Artigo 2º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.701 de 15 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será integrado por 10 (dez) membros e respectivos suplentes que representem:
I
a Casa Civil;
II
a Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III
a Secretaria de Gestão e Governo Digital;
IV
a Secretaria de Parcerias em Investimentos;
V
a Secretaria da Segurança Pública;
VI
a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VII
a Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; VIII- a Procuradoria Geral do Estado;
IX
o Gabinete do Vice-Governador;
X
o Gabinete do Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos, a quem caberá a coordenação dos trabalhos.
§ 1º
A coordenação dos trabalhos caberá ao membro de que trata o inciso X do artigo 2º deste decreto e o apoio administrativo será prestado pela Casa Civil.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares das Pastas de que tratam os incisos I a VII deste artigo, pela Procuradora Geral do Estado, pelo Vice-Governador e pelo Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, e serão designados, sem prejuízo de suas demais atribuições, mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 3º
O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a realização do objeto deste Grupo de Trabalho.
§ 4º
As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.