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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.701 de 15 de julho de 2024

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será integrado por 10 (dez) membros e respectivos suplentes que representem:

I

a Casa Civil;

II

a Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III

a Secretaria de Gestão e Governo Digital;

IV

a Secretaria de Parcerias em Investimentos;

V

a Secretaria da Segurança Pública;

VI

a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

VII

a Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; VIII- a Procuradoria Geral do Estado;

IX

o Gabinete do Vice-Governador;

X

o Gabinete do Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos, a quem caberá a coordenação dos trabalhos.

§ 1º

A coordenação dos trabalhos caberá ao membro de que trata o inciso X do artigo 2º deste decreto e o apoio administrativo será prestado pela Casa Civil.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares das Pastas de que tratam os incisos I a VII deste artigo, pela Procuradora Geral do Estado, pelo Vice-Governador e pelo Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, e serão designados, sem prejuízo de suas demais atribuições, mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 3º

O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a realização do objeto deste Grupo de Trabalho.

§ 4º

As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Art. 2º, VII do Decreto Estadual de São Paulo 68.701 /2024