Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.667 de 02 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.