Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.648 de 25 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criada a Rede Paulista de Apoio às Cadeias Produtivas Locais, com a finalidade de identificar, avaliar e reconhecer as cadeias produtivas locais paulistas.
§ 1º
A rede de que trata o "caput" deste artigo será composta por representantes: 1. da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, que a coordenará; 2. da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade – INVESTE SÃO PAULO; 3. de 2 (duas) entidades representativas dos setores produtivos.
§ 2º
Para auxiliar na avaliação e no reconhecimento das cadeias produtivas locais paulistas, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá convidar Secretarias do Estado, com atribuições compatíveis com o objeto executado pelas referidas cadeias, para compor a rede de que trata este artigo.
§ 3º
O Secretário de Desenvolvimento Econômico disporá, por meio de resolução, sobre a organização e o funcionamento da rede de que trata este artigo, assim como sobre os critérios de seleção das entidades representativas que a integrarão.