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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.648 de 25 de junho de 2024

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Art. 6º

Fica criada a Rede Paulista de Apoio às Cadeias Produtivas Locais, com a finalidade de identificar, avaliar e reconhecer as cadeias produtivas locais paulistas.

§ 1º

A rede de que trata o "caput" deste artigo será composta por representantes: 1. da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, que a coordenará; 2. da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade – INVESTE SÃO PAULO; 3. de 2 (duas) entidades representativas dos setores produtivos.

§ 2º

Para auxiliar na avaliação e no reconhecimento das cadeias produtivas locais paulistas, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá convidar Secretarias do Estado, com atribuições compatíveis com o objeto executado pelas referidas cadeias, para compor a rede de que trata este artigo.

§ 3º

O Secretário de Desenvolvimento Econômico disporá, por meio de resolução, sobre a organização e o funcionamento da rede de que trata este artigo, assim como sobre os critérios de seleção das entidades representativas que a integrarão.