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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.641 de 20 de junho de 2024

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá concluir os estudos e apresentar relatório final em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.

Parágrafo único

- O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.