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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.641 de 20 de junho de 2024

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será integrado por 1 (um) membro titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:

I

da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II

da Secretaria de Desenvolvimento Social;

III

da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IV

da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

V

da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos deste artigo e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º

O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.

§ 3º

As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.