Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.641 de 20 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será integrado por 1 (um) membro titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I
da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II
da Secretaria de Desenvolvimento Social;
III
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV
da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
V
da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º
Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos deste artigo e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 2º
O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.
§ 3º
As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.