Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.639 de 20 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Medalha "Pela Lei", da Sociedade Veteranos de 32-MMDC, criada para celebrar o septuagésimo aniversário de fundação da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, tem por objetivo galardoar personalidades que, por seus méritos pessoais e atos inequívocos tendentes à preservação dos ideais que deram lugar à Revolução Constitucionalista de 1932, Guerra Cívica, e que pelos relevantes serviços prestados ao Estado de São Paulo e a seu povo, se fizerem credores de especial destaque.
§ 1º
Poderá ser concedida a Medalha "Pela Lei" aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições supracitadas.
§ 2º
Poderá ser concedida a Medalha "Pela Lei" a título póstumo.