Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.638 de 20 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Medalha "Batalhão da Vanguarda" será concedida pelo Presidente do Núcleo MMDC "Batalhão da Vanguarda", sempre com a anuência expressa do presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.