Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.638 de 20 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Medalha "Batalhão da Vanguarda", do Núcleo MMDC "Batalhão da Vanguarda", 1º Batalhão de Polícia de Choque "Tobias de Aguiar", tem por objetivo galardoar personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado comprovadamente relevantes serviços a uma ou mais das organizações e instituições, a seguir relacionadas:
I
1º Batalhão de Polícia de Choque "Tobias de Aguiar";
II
Sociedade Veteranos de 32-MMDC;
III
Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV
Governo do Estado de São Paulo;
V
população paulista.
Parágrafo único
- Poderá ser concedida a Medalha "Batalhão da Vanguarda" aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições supracitadas.