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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.638 de 20 de junho de 2024

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Art. 1º

Fica oficializada a Medalha "Batalhão da Vanguarda", sem ônus aos cofres públicos, instituída pela Sociedade Veteranos de 1932 – MMDC Núcleo "Batalhão da Vanguarda" 1º Batalhão de Polícia de Choque "Tobias de Aguiar".

Art. 1º

A Medalha "Batalhão da Vanguarda", do Núcleo MMDC "Batalhão da Vanguarda", 1º Batalhão de Polícia de Choque "Tobias de Aguiar", tem por objetivo galardoar personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado comprovadamente relevantes serviços a uma ou mais das organizações e instituições, a seguir relacionadas:

I

1º Batalhão de Polícia de Choque "Tobias de Aguiar";

II

Sociedade Veteranos de 32-MMDC;

III

Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV

Governo do Estado de São Paulo;

V

população paulista.

Parágrafo único

- Poderá ser concedida a Medalha "Batalhão da Vanguarda" aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições supracitadas.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.638 /2024