Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.596 de 10 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços públicos lotéricos do Estado de São Paulo, nas seguintes modalidades:
I
loteria de prognóstico específico;
II
loteria de prognósticos esportivos;
III
loteria de prognóstico numérico;
IV
loteria instantânea;
V
loteria passiva.
§ 1º
Somente será permitida a exploração de modalidade lotérica prevista em legislação federal e expressamente autorizada pelo Estado de São Paulo.
§ 2º
Os serviços a que alude o "caput" deste artigo serão prestados somente no território estadual e a comercialização destes fica vedada para crianças e adolescentes, nos termos do inciso VI do artigo 81 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.