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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.596 de 10 de junho de 2024

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Art. 1º

Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços públicos lotéricos do Estado de São Paulo, nas seguintes modalidades:

I

loteria de prognóstico específico;

II

loteria de prognósticos esportivos;

III

loteria de prognóstico numérico;

IV

loteria instantânea;

V

loteria passiva.

§ 1º

Somente será permitida a exploração de modalidade lotérica prevista em legislação federal e expressamente autorizada pelo Estado de São Paulo.

§ 2º

Os serviços a que alude o "caput" deste artigo serão prestados somente no território estadual e a comercialização destes fica vedada para crianças e adolescentes, nos termos do inciso VI do artigo 81 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.596 /2024