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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024

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Art. 9º

Os órgãos e as entidades deverão adotar medidas para redução de despesas correntes.

§ 1º

Para a implementação da redução de que trata o "caput" deste artigo, os órgãos e entidades deverão elaborar planos específicos de redução de despesas correntes, para apresentação ao Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto.

§ 2º

As entidades a que alude o §1º deste artigo deverão apresentar seus respectivos planos em conjunto com o respectivo órgão de vinculação.

Art. 9º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.538 /2024