Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os órgãos e as entidades deverão adotar medidas para redução de despesas correntes.
§ 1º
Para a implementação da redução de que trata o "caput" deste artigo, os órgãos e entidades deverão elaborar planos específicos de redução de despesas correntes, para apresentação ao Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto.
§ 2º
As entidades a que alude o §1º deste artigo deverão apresentar seus respectivos planos em conjunto com o respectivo órgão de vinculação.