Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A redução de despesas correntes e a melhoria e efetividade do gasto visando à ampliação de investimentos nas áreas essenciais, abrangerá, ao menos:
I
a redução das despesas de custeio e de pessoal;
II
a avaliação e reformulação de programas;
III
a modernização da relação entre Fisco e contribuintes;
IV
a renegociação da Dívida do Estado com a União;
V
a avaliação de benefícios fiscais.
Parágrafo único
- Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a apresentação, ao governador, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto, dos estudos técnicos e respectivas propostas relativos ao disposto nos itens III a V deste artigo. Seção II Da Redução de Despesas Correntes