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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024

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Art. 8º

A redução de despesas correntes e a melhoria e efetividade do gasto visando à ampliação de investimentos nas áreas essenciais, abrangerá, ao menos:

I

a redução das despesas de custeio e de pessoal;

II

a avaliação e reformulação de programas;

III

a modernização da relação entre Fisco e contribuintes;

IV

a renegociação da Dívida do Estado com a União;

V

a avaliação de benefícios fiscais.

Parágrafo único

- Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a apresentação, ao governador, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto, dos estudos técnicos e respectivas propostas relativos ao disposto nos itens III a V deste artigo. Seção II Da Redução de Despesas Correntes

Art. 8º, I do Decreto Estadual de São Paulo 68.538 /2024