Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Expansão de Investimentos dar-se-á por iniciativas de qualificação da infraestrutura, ampliação e contínua melhoria do ambiente de negócios no Estado de São Paulo, garantidas a ampla competitividade, a estabilidade regulatória, a previsibilidade institucional e a segurança jurídica, incluindo, ao menos:
I
a reestruturação das agências reguladoras, estabelecendo disciplina normativa de autonomia e independência de gestão e de seus respectivos gestores;
II
a efetividade do Plano de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP de que trata o Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023.
III
a apresentação de plano de securitização de recebíveis;
IV
a elaboração de estudo de impacto e de viabilidade para ampliação e aprimoramento de programas de conformidade e de transação tributária;
V
a alienação de ativos imobiliários.
§ 1º
Para a reestruturação de que trata o inciso I deste artigo deverá ser apresentado anteprojeto de lei, pela Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da edição deste decreto.
§ 2º
Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, a apresentação, ao Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa, dos estudos técnicos e respectivas propostas necessários ao disposto no inciso III e aos programas de conformidade a que alude o inciso IV deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto.
§ 3º
A Procuradoria Geral do Estado, ouvida a Secretaria da Fazenda e Planejamento, apresentará, ao Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa, os estudos técnicos e respectivas propostas necessários ao atendimento dos programas de transação tributária a que alude o inciso IV deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da edição deste decreto.
§ 4º
Os estudos técnicos e respectivas propostas disciplinados no inciso IV deste artigo devem abranger: 1. a identificação de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, para aplicação do disposto no artigo 16 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023; 2. a ampliação das hipóteses de utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ ST e de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição.