Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa é composto pelos seguintes membros titulares:
I
Secretário-Chefe da Casa Civil, que o presidirá;
II
Secretário da Fazenda e Planejamento;
III
Secretário de Gestão e Governo Digital;
IV
Secretário de Desenvolvimento Econômico;
V
Procuradora Geral do Estado.
§ 1º
Os membros titulares poderão ser representados, junto ao Conselho Gestor, por seus substitutos.
§ 2º
O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, desde que convocado, por seu Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º
O quórum de instalação das reuniões do Conselho Gestor é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 4º
A participação no Conselho Gestor não será remunerada.
§ 5º
A Assessoria Técnica para o Plano de Metas da Casa Civil exercerá a Secretaria Executiva do Conselho Gestor. Capítulo III Da Expansão de Investimentos