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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024

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Art. 5º

O Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa é composto pelos seguintes membros titulares:

I

Secretário-Chefe da Casa Civil, que o presidirá;

II

Secretário da Fazenda e Planejamento;

III

Secretário de Gestão e Governo Digital;

IV

Secretário de Desenvolvimento Econômico;

V

Procuradora Geral do Estado.

§ 1º

Os membros titulares poderão ser representados, junto ao Conselho Gestor, por seus substitutos.

§ 2º

O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, desde que convocado, por seu Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º

O quórum de instalação das reuniões do Conselho Gestor é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 4º

A participação no Conselho Gestor não será remunerada.

§ 5º

A Assessoria Técnica para o Plano de Metas da Casa Civil exercerá a Secretaria Executiva do Conselho Gestor. Capítulo III Da Expansão de Investimentos

Art. 5º, I do Decreto Estadual de São Paulo 68.538 /2024