Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos e entidades adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias à execução e acompanhamento das ações e medidas de que trata este decreto.
Parágrafo único
- A implementação do Plano de que trata o artigo 1º deste decreto abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais e poderá envolver celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, esferas e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade. Capítulo II Do Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa