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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024

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Art. 20

Os prazos previstos neste decreto poderão ser prorrogados uma única vez, mediante justificativa, por decisão do Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa.

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 68.538 /2024