Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
A modernização administrativa dar-se-á pela atualização do modelo de gestão da Administração Pública estadual, incluindo, ao menos:
I
a extinção e a reestruturação de órgãos e entidades;
II
a revisão de estruturas administrativas;
III
a revisão das políticas de pessoal;
IV
a auditoria e a modernização da folha de pagamento;
V
a melhoria da regulamentação e dos sistemas de compras públicas e contratos;
VI
a instituição de Central de Compras;
VII
a automação de procedimentos e serviços, em linha com a disciplina instituída pelo Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023.
§ 1º
Para a extinção e reestruturação de que trata o inciso I deste artigo deverá ser apresentado anteprojeto de lei, pela Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da edição deste decreto.
§ 2º
Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital a elaboração dos estudos técnicos e respectivas propostas necessários ao atendimento do disposto nos incisos II a VII deste artigo, submetendo-os ao Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da edição deste decreto. Capítulo VI Disposições finais