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Artigo 18, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024

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Art. 18

A modernização administrativa dar-se-á pela atualização do modelo de gestão da Administração Pública estadual, incluindo, ao menos:

I

a extinção e a reestruturação de órgãos e entidades;

II

a revisão de estruturas administrativas;

III

a revisão das políticas de pessoal;

IV

a auditoria e a modernização da folha de pagamento;

V

a melhoria da regulamentação e dos sistemas de compras públicas e contratos;

VI

a instituição de Central de Compras;

VII

a automação de procedimentos e serviços, em linha com a disciplina instituída pelo Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023.

§ 1º

Para a extinção e reestruturação de que trata o inciso I deste artigo deverá ser apresentado anteprojeto de lei, pela Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da edição deste decreto.

§ 2º

Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital a elaboração dos estudos técnicos e respectivas propostas necessários ao atendimento do disposto nos incisos II a VII deste artigo, submetendo-os ao Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da edição deste decreto. Capítulo VI Disposições finais

Art. 18, VI do Decreto Estadual de São Paulo 68.538 /2024