Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
Cabe aos órgãos setoriais integrantes do Sistema:
I
participar da elaboração de planos de trabalho de avaliação e discutir as respectivas estratégias;
II
fornecer informações sobre as políticas públicas, observando os prazos estabelecidos nas etapas das avaliações;
III
elaborar planos de ação, considerando os resultados das avaliações;
IV
informar, anualmente, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, sobre as avaliações realizadas internamente, assim como a perspectiva de contratação futura.