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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024

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Art. 15

Cabe aos órgãos setoriais integrantes do Sistema:

I

participar da elaboração de planos de trabalho de avaliação e discutir as respectivas estratégias;

II

fornecer informações sobre as políticas públicas, observando os prazos estabelecidos nas etapas das avaliações;

III

elaborar planos de ação, considerando os resultados das avaliações;

IV

informar, anualmente, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, sobre as avaliações realizadas internamente, assim como a perspectiva de contratação futura.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 68.538 /2024