Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
Cabe ao órgão central do Sistema:
I
construir a agenda de avaliações das políticas públicas, em conjunto com a Casa Civil;
II
dar publicidade a agenda anual de avaliações;
III
elaborar os planos de trabalho para a realização das avaliações e validar os produtos delas resultantes;
IV
compatibilizar a disponibilidade de recursos humanos e orçamentário-financeiros, com a necessidade de adequada realização dos estudos e avaliações das políticas públicas selecionadas, oriundas dos diversos os órgãos e entidades;
V
compartilhar os relatórios finais das avaliações com órgãos setoriais responsáveis pela execução da política pública avaliada;
VI
propor a reformulação de estratégias e programas governamentais em consonância com os apontamentos das avaliações realizadas, em conjunto com a Casa Civil e com o órgão executor;
VII
garantir a operacionalização dos instrumentos jurídicos de cooperação necessários para a execução das avaliações.