JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Cabe ao órgão central do Sistema:

I

construir a agenda de avaliações das políticas públicas, em conjunto com a Casa Civil;

II

dar publicidade a agenda anual de avaliações;

III

elaborar os planos de trabalho para a realização das avaliações e validar os produtos delas resultantes;

IV

compatibilizar a disponibilidade de recursos humanos e orçamentário-financeiros, com a necessidade de adequada realização dos estudos e avaliações das políticas públicas selecionadas, oriundas dos diversos os órgãos e entidades;

V

compartilhar os relatórios finais das avaliações com órgãos setoriais responsáveis pela execução da política pública avaliada;

VI

propor a reformulação de estratégias e programas governamentais em consonância com os apontamentos das avaliações realizadas, em conjunto com a Casa Civil e com o órgão executor;

VII

garantir a operacionalização dos instrumentos jurídicos de cooperação necessários para a execução das avaliações.

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 68.538 /2024