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Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024

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Art. 10

Para os fins deste decreto, consideram-se despesas correntes:

I

prestação de serviços técnicos-especializados;

II

locação de imóveis;

III

compra de material de consumo;

IV

prestação de serviços de limpeza, vigilância, copa, copeiragem, recepção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;

V

locação de veículos;

VI

telefonia fixa e móvel, energia elétrica, água, combustível;

VII

pagamento de horas extras a servidores;

VIII

pagamento, por órgão ou entidade, da gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;

IX

serviços de impressão, suprimentos de informática e material de expediente;

X

tecnologia da informação;

XI

aquisição de passagens aéreas e terrestres;

XII

fornecimento de mão de obra;

XIII

pagamento de diárias.

Parágrafo único

- Os contratos de TI relativos à arrecadação de receitas não serão considerados como despesa corrente para fins deste decreto.

Art. 10, V do Decreto Estadual de São Paulo 68.538 /2024