Artigo 10º, Inciso XIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para os fins deste decreto, consideram-se despesas correntes:
I
prestação de serviços técnicos-especializados;
II
locação de imóveis;
III
compra de material de consumo;
IV
prestação de serviços de limpeza, vigilância, copa, copeiragem, recepção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
V
locação de veículos;
VI
telefonia fixa e móvel, energia elétrica, água, combustível;
VII
pagamento de horas extras a servidores;
VIII
pagamento, por órgão ou entidade, da gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IX
serviços de impressão, suprimentos de informática e material de expediente;
X
tecnologia da informação;
XI
aquisição de passagens aéreas e terrestres;
XII
fornecimento de mão de obra;
XIII
pagamento de diárias.
Parágrafo único
- Os contratos de TI relativos à arrecadação de receitas não serão considerados como despesa corrente para fins deste decreto.