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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.538 de 22 de maio de 2024

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Art. 1º

Fica instituído o Plano São Paulo na Direção Certa, no âmbito do Poder Executivo, a ser implementado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas estatais dependentes, visando à expansão do investimento, eficiência do gasto público, redução de despesas correntes e modernização da Administração Pública estadual.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às universidades públicas estaduais.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.538 /2024