Decreto Estadual de São Paulo nº 68.536 de 20 de maio de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 20: "a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2024, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);"; (NR)
a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 30: "a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2024, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);". (NR)