Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.511 de 14 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso qualificada de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela autoridade competente ou pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas à permissionária.