Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.509 de 14 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cessão de uso de que trata este decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições, que assegurem a efetiva utilização do imóvel pela cessionária.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo comandante do Comando de Policiamento do Interior-9 (CPI-9).