Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.504 de 06 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- A Secretaria de Estado da Educação adotará as providências necessárias para o funcionamento da unidade escolar ora criada e designará o pessoal técnico-administrativo mínimo necessário para o seu funcionamento, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 52.630, de 16 de janeiro de 2008 .