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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.495 de 02 de maio de 2024

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Art. 6º

As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo "curriculum vitae" do indicado, bem como das razões que as justifiquem, podendo a medalha ser concedida a título póstumo.

Parágrafo único

- O militar indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. O comportamento correspondente será esperado do policial civil, do guarda municipal, do agente da defesa civil ou de outra carreira profissional.