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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.492 de 26 de abril de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

do Anexo I:

a

o parágrafo único do artigo 4º: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

b

o § 3º do artigo 14: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

c

o § 5º do artigo 18: "§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

d

o § 11 do artigo 19: "§ 11 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

e

o parágrafo único do artigo 27: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

f

o parágrafo único do artigo 34: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

g

o § 5º do artigo 38: "§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

h

o § 2º do artigo 40: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

i

o § 2º do artigo 52: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

j

o § 3º do artigo 53: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

k

o § 2º do artigo 54: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

l

o § 3º do artigo 60: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

m

o parágrafo único do artigo 68: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

n

o parágrafo único do artigo 75: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

o

o item 2 do § 4º do artigo 76: "2 - vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

p

o § 13 do artigo 88: "§ 13 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

q

o § 2º do artigo 91: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

r

o § 3º do artigo 92: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

s

o § 4º do artigo 94: "§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

t

do artigo 97: 1 - o "caput": "Artigo 97 - (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03)."; (NR) 2 - o § 5º: "§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

u

o § 5º do artigo 109: "§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

v

o § 3º do artigo 112: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

w

o § 3º do artigo 116: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

x

o parágrafo único do artigo 120: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

y

o § 3º do artigo 129: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

z

o § 4º do artigo 130: "§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR) z1) o § 4º do artigo 133: "§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) z2) o § 5º do artigo 134: "§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) z3) o § 3º do artigo 143: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) z4) o § 3º do artigo 146: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR) z5) o § 3º do artigo 150: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) z6) o § 3º do artigo 151: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) z7) o § 2º do artigo 152: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

II

do Anexo II:

a

o § 4º do artigo 1º: "§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

b

o § 2º do artigo 12: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

c

o parágrafo único do artigo 15: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

d

o "caput" do artigo 18: "Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 78/15)."; (NR)

e

o § 3º do artigo 63: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

f

o § 3º do artigo 66: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

III

do Anexo III:

a

o § 3º do artigo 14: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)

b

o § 4º do artigo 20: "§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.". (NR)

Art. 2º

Fica revogado o artigo 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor em 1º de maio de 2024.


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