Decreto Estadual de São Paulo nº 68.492 de 26 de abril de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
o parágrafo único do artigo 4º: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
o parágrafo único do artigo 27: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
o parágrafo único do artigo 34: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
o parágrafo único do artigo 68: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
o parágrafo único do artigo 75: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
do artigo 97: 1 - o "caput": "Artigo 97 - (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03)."; (NR) 2 - o § 5º: "§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
o parágrafo único do artigo 120: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
o § 4º do artigo 130: "§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR) z1) o § 4º do artigo 133: "§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) z2) o § 5º do artigo 134: "§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) z3) o § 3º do artigo 143: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) z4) o § 3º do artigo 146: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR) z5) o § 3º do artigo 150: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) z6) o § 3º do artigo 151: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) z7) o § 2º do artigo 152: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
o parágrafo único do artigo 15: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
o "caput" do artigo 18: "Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 78/15)."; (NR)
Fica revogado o artigo 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.