Decreto Estadual de São Paulo nº 68.492 de 26 de abril de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
do Anexo I:
a
o parágrafo único do artigo 4º: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
b
o § 3º do artigo 14: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
c
o § 5º do artigo 18: "§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
d
o § 11 do artigo 19: "§ 11 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
e
o parágrafo único do artigo 27: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
f
o parágrafo único do artigo 34: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
g
o § 5º do artigo 38: "§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)
h
o § 2º do artigo 40: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
i
o § 2º do artigo 52: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
j
o § 3º do artigo 53: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
k
o § 2º do artigo 54: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
l
o § 3º do artigo 60: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
m
o parágrafo único do artigo 68: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
n
o parágrafo único do artigo 75: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
o
o item 2 do § 4º do artigo 76: "2 - vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
p
o § 13 do artigo 88: "§ 13 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
q
o § 2º do artigo 91: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
r
o § 3º do artigo 92: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)
s
o § 4º do artigo 94: "§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
t
do artigo 97: 1 - o "caput": "Artigo 97 - (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03)."; (NR) 2 - o § 5º: "§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
u
o § 5º do artigo 109: "§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
v
o § 3º do artigo 112: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)
w
o § 3º do artigo 116: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
x
o parágrafo único do artigo 120: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
y
o § 3º do artigo 129: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
z
o § 4º do artigo 130: "§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR) z1) o § 4º do artigo 133: "§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) z2) o § 5º do artigo 134: "§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) z3) o § 3º do artigo 143: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) z4) o § 3º do artigo 146: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR) z5) o § 3º do artigo 150: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) z6) o § 3º do artigo 151: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR) z7) o § 2º do artigo 152: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
II
do Anexo II:
a
o § 4º do artigo 1º: "§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
b
o § 2º do artigo 12: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
c
o parágrafo único do artigo 15: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
d
o "caput" do artigo 18: "Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 78/15)."; (NR)
e
o § 3º do artigo 63: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
f
o § 3º do artigo 66: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)
III
do Anexo III:
a
o § 3º do artigo 14: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024."; (NR)
b
o § 4º do artigo 20: "§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.". (NR)
Art. 2º
Fica revogado o artigo 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor em 1º de maio de 2024.