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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.485 de 26 de abril de 2024

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Art. 2º

A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para o funcionamento das unidades escolares ora criadas e designará o pessoal técnico-administrativo mínimo necessário para o seu funcionamento, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 52.630, de 16 de janeiro de 2008 .