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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.477 de 24 de abril de 2024

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Art. 1º

O artigo único da Disposição Transitória do Decreto n º 67.856, de 1º de agosto de 2023 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo único - A capacitação de que trata o artigo 5º deste decreto deverá ser realizada em até 12 (doze) meses contados da publicação do ato da Secretária de Políticas para a Mulher que disponibilizar as informações necessárias ao acesso às plataformas de treinamento." (NR)