Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.469 de 22 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A medalha instituída pelo Instituto Histórico Militar-IHM tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares, instituições públicas e privadas que tenham prestado relevantes serviços à Justiça e ao Direito, desempenhado funções Jurídicas em âmbito municipal, estadual ou federal, ou que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, bem como à população paulista. Com destaque as instituições abaixo elencadas, que são dignas de especial deferência:
I
Instituto Histórico Militar - IHM;
II
Governo do Estado de São Paulo;
III
Forças Armadas Brasileiras;
IV
Polícia Militar do Estado de São Paulo;
V
Polícia Civil.
Parágrafo único
- A medalha poderá ser concedida aos estandartes de organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das entidades acima elencadas.