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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.453 de 18 de abril de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária Linha Universidade S/A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os imóveis objeto das Matrículas n°s 35.345, 78.974 e 73.256 do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, localizados na Rua Tamandaré, n°s 570, 596 e 598, no Município e Comarca de São Paulo, descritos no memorial constante dos autos do Processo 021.00000013/2024-61, necessários à implantação do Poço de Ventilação e Saída de Emergência (VSE) Felício dos Santos, da Subestação Liberdade, e do túnel de via entre o VSE e a Estação São Joaquim, da Linha 6 – Laranja do Metrô, inseridos no perímetro que se inicia no vértice 1, de coordenadas N=248.523,656538 e E=159.842,729102, e segue com os seguintes azimutes e distâncias: 308°35'53'' e 15,58m até o vértice 2, de coordenadas N=248.533,373984 e E=159.830,555368; 309°54'26'' e 11,77m até o vértice 3, de coordenadas N=248.540,926219 e E=159.821,525323; 310°31'30'' e 13,03m até o vértice 4, de coordenadas N=248.549,392872 e E=159.811,620859; 310°30'24'' e 6,37m até o vértice 5, de coordenadas N=248.553,529053 e E=159.806,779139; 310°02'33'' e 17,51m até o vértice 6, de coordenadas N=248.564,796152 e E=159.793,371720; 312°59'53'' e 24,83m até o vértice 7, de coordenadas N=248.581,730577 e E=159.775,210622; 312°56'13'' e 3,39m até o vértice 8, de coordenadas N=248.584,042786 e E=159.772,725598; 311°31'58'' e 11,13m até o vértice 9, de coordenadas N=248.591,423447 e E=159.764,392858; 221°05'05'' e 0,79m até o vértice 10, de coordenadas N=248.590,824854 e E=159.763,870953; 310°25'02'' e 5,72m até o vértice 11, de coordenadas N=248.594,530878 e E=159.759,519025; 309°52'23'' e 10,94m até o vértice 12, de coordenadas N=248.601,541211 e E=159.751,126746; 220°51'24'' e 0,78m até o vértice 13, de coordenadas N=248.600,952460 e E=159.750,617531; 311°20'45'' e 1,97m até o vértice 14, de coordenadas N=248.602,256808 e E=159.749,135223; 38°44'10'' e 5,29m até o vértice 15, de coordenadas N=248.606,386419 e E=159.752,447928; 315°23'08'' e 5,99m até o vértice 16, de coordenadas N=248.610,649652 e E=159.748,241684; 39°57'02'' e 6,61m até o vértice 17, de coordenadas N=248.615,719854 e E=159.752,488636; 118°57'27'' e 5,64m até o vértice 18, de coordenadas N=248.612,988241 e E=159.757,425205; 12°54'25'' e 18,16m até o vértice 19, de coordenadas N=248.630,685662 e E=159.761,480705; 29°34'17'' e 24,73m até o vértice 20, de coordenadas N=248.652,197981 e E=159.773,687200; 26°18'02'' e 9,09m até o vértice 21, de coordenadas N=248.660,342738 e E=159.777,712695; 130°35'49'' e 69,56m até o vértice 22, de coordenadas N=248.615,080668 e E=159.830,526594; 130°41'39'' e 23,27m até o vértice 23, de coordenadas N=248.599,906758 e E=159.848,171461; 217°08'04'' e 16,26m até o vértice 24, de coordenadas N=248.586,940676 e E=159.838,352990; 127°08'04'' e 1,41m até o vértice 25, de coordenadas N=248.586,090021 e E=159.839,476349; 129°02'30'' e 12,24m até o vértice 26, de coordenadas N=248.578,382551 e E=159.848,980098; 129°31'42'' e 28,89m até o vértice 27, de coordenadas N=248.559,998096 e E=159.871,259768; 218°51'11'' e 26,15m até o vértice 28, de coordenadas N=248.539,633476 e E=159.854,855069; 217°11'50'' e 2,61m até o vértice 29, de coordenadas N=248.537,550722 e E=159.853,274328; 215°44'10'' e 4,47m até o vértice 30, de coordenadas N=248.533,924327 e E=159.850,665019; 219°03'51'' e 3,50m até o vértice 31, de coordenadas N=248.531,209437 e E=159.848,461502; e 217°11'50'' e 9,48m até o vértice 1, que é referencial de partida da presente descrição, perfazendo a área de 7.340,71m² (sete mil trezentos e quarenta metros quadrados e setenta e um decímetros quadrados).

Art. 2º

Fica a Concessionária Linha Universidade S/A autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome da Fazenda do Estado.

Art. 3º

As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Secretaria de Parcerias em Investimentos.

Art. 4º

Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública os imóveis de propriedade de pessoas jurídicas de direito público eventualmente situados dentro dos perímetros descritos no artigo 1° deste decreto.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 68.453 de 18 de abril de 2024