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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.452 de 18 de abril de 2024

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto:

I

destinar-se-á à instalação de Ambulatório Regional de Gestação de Alto Risco, Banco de Leite, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e Central de Regulação;

II

será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.