Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.376 de 09 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições, que assegurem a efetiva utilização do imóvel pela permissionária.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana-6 (CPA/M-6).