Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.370 de 05 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A formalização do contrato de comodato previsto no "caput" do artigo 1° será realizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado será representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Comandante do Policiamento de Área Metropolitana – 7.