Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.363 de 01 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, do imóvel descrito no "caput" do artigo 1°, em favor da União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Parágrafo único
- O imóvel objeto da permissão de uso destinar-se-á a abrigar o Cartório da 95ª Zona Eleitoral da Comarca de Pirajuí.