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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.360 de 01 de março de 2024

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas ao permissionário.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.360 de 01 de março de 2024