Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compõem o SISTRAN-SP:
I
o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – CETRAN-SP;
II
o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP;
III
o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo – DER-SP;
IV
a Secretaria de Gestão e Governo Digital;
V
a Casa Civil;
VI
a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
VII
a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VIII
a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IX
a Secretaria da Educação;
X
a Secretaria da Segurança Pública;
XI
a Secretaria da Saúde;
XII
a Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
XIII
a Secretaria de Comunicação;
XIV
a Polícia Militar do Estado de São Paulo;
XV
as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs dos órgãos e entidades do Estado de São Paulo;
XVI
a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP.
§ 1º
Os municípios não integrados ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT poderão aderir voluntariamente ao SISTRAN-SP, mediante celebração de convênio ou de outros instrumentos jurídicos, por intermédio de seus órgãos e entidades, ou participar mediante delegação total ou parcial de suas atribuições.
§ 2º
A cooperação entre os órgãos e entidades mencionados nos incisos deste artigo, na medida em que comporte formalização, observará as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .
§ 3º
Os órgãos ou entidades de que tratam os incisos deste artigo atuarão nos limites de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.