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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 4º

Compõem o SISTRAN-SP:

I

o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – CETRAN-SP;

II

o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP;

III

o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo – DER-SP;

IV

a Secretaria de Gestão e Governo Digital;

V

a Casa Civil;

VI

a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

VII

a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VIII

a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

IX

a Secretaria da Educação;

X

a Secretaria da Segurança Pública;

XI

a Secretaria da Saúde;

XII

a Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

XIII

a Secretaria de Comunicação;

XIV

a Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XV

as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs dos órgãos e entidades do Estado de São Paulo;

XVI

a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP.

§ 1º

Os municípios não integrados ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT poderão aderir voluntariamente ao SISTRAN-SP, mediante celebração de convênio ou de outros instrumentos jurídicos, por intermédio de seus órgãos e entidades, ou participar mediante delegação total ou parcial de suas atribuições.

§ 2º

A cooperação entre os órgãos e entidades mencionados nos incisos deste artigo, na medida em que comporte formalização, observará as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .

§ 3º

Os órgãos ou entidades de que tratam os incisos deste artigo atuarão nos limites de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.