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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 24

Os órgãos e entidades integrantes do SISTRAN-SP são responsáveis pela coleta, fornecimento ou compartilhamento de dados necessários para compor o Infosiga.

Parágrafo único

- Os dados serão disponibilizados no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de apuração, nos moldes e canais definidos em ato normativo expedido pelo Diretor-Presidente do DETRAN-SP.